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Posicionamento da SOGESP sobre a Lei número 14.598 - Exames em gestantes

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São Paulo, 20 de junho de 2023.

Posicionamento da SOGESP sobre a Lei número 14.598 - Exames em gestantes

A Diretoria da Associação de Ginecologistas e Obstetras do Estado de São Paulo (SOGESP) considera necessário seu posicionamento em relação à Lei número 14.598, de 14 de junho de 2023. Nesta lei, fica determinado que na assistência pré-natal de rotina deverão ser realizados pelo menos, 2 (dois) exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação, assim como um ecocardiograma fetal.

Fundamental destacar que em nenhum protocolo assistencial, nacional ou internacional, baseado em evidências científicas há recomendação da realização de ecocardiografia fetal para todas as gestantes. Além disto, a recomendação de realizar pelo menos duas ultrassonografias transvaginais no primeiro quadrimestre da gestação é excessivamente vaga podendo induzir à realização de exames ultrassonográficos sem agregar benefício à assistência pré-natal.

A grande maioria dos protocolos assistenciais orienta que as gestantes de risco gravídico habitual deveriam realizar pelo menos dois exames ultrassonográficos durante o pré-natal:

  1. a) o 1º exame ultrassonográfico, em geral realizado por via transvaginal entre 11 e 13 semanas e 6 dias para adequada datação da gestação, determinação do número de fetos e, em caso de gestações múltipla, sua corionicidade/amnionicidade, a avaliação de marcadores para cromossomopatias como a medida da transluscência nucal e a visualização do osso nasal. Nesta fase também é possível a avaliação da morfologia fetal com diagnóstico precoce de malformações como anencefalia, onfalocele, gastrosquise, entre outras.

  2. b) O 2º exame, realizado por via abdominal entre 18 e 23 semanas e 6 dias de gestação e complementado com a via transvaginal. Este exame avalia o crescimento fetal, a localização da placenta e a morfologia fetal, sendo complementado pela avaliação transvaginal para mensuração do comprimento do colo uterino para predição de parto pré-termo. Este que é denominado Ultrassom morfológico de segundo trimestre, realiza a avaliação de toda morfologia do feto, incluindo a análise da morfologia do coração fetal. A adequada avaliação da morfologia cardíaca inclui corte de quatro câmaras, visualização dos grandes vasos da base (eixo longo e eixo curto) e o corte dos três vasos-traqueia. Esta avaliação, se realizada de forma adequada, é capaz de suspeitar dos principais defeitos cardíacos maiores, selecionando assim os casos que efetivamente precisam ser submetidos a uma ecocardiografia fetal.  Ressalte-se que grande parte das malformações cardíacas não são complexas e não necessitarão de intervenção cirúrgica precoce ao nascimento e sim acompanhamento com pediatra e cardiologista infantil, não sendo fundamental o diagnóstico intrauterino.

Diante do exposto, destacamos que a Ultrassonografia morfológica de segundo trimestre deveria ser o exame preconizado para todas as gestantes e a ecocardiografia fetal deveria ser reservada para pacientes com fatores de risco aumentados para cardiopatia fetal ou alteração na morfologia fetal ao US obstétrico.

Finalizamos destacando que a inclusão de exames (ou retirada destes) na rotina pré-natal deve ser embasada em evidências científicas e considerar o contexto nacional. Somos um país continental com enormes diferenças na qualidade da assistência pré-natal e a inclusão de um exame diagnóstico como rastreio agregará custos sem melhorar a qualidade da assistência.

 

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