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Regimento Interno

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A Diretoria da Associação de Obstetrícia e Ginecologia do Estado de São Paulo – SOGESP, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 20, i, do Estatuto Social, aprova o presente Regimento Interno da SOGESP, nos termos dispostos a seguir.

Capítulo I – Disposições gerais

Artigo 1. O Regimento Interno da Associação de Obstetrícia e Ginecologia do Estado de São Paulo – SOGESP, como objetivo de regulamentar e complementar seu Estatuto Social, estabelece normas acerca da organização e o funcionamento da entidade.

Capítulo II – da organização

Seção I
Disposições Gerais

Artigo 2. Para o cumprimento dos objetivos, diretrizes e princípios previstos no Estatuto Social e demais documentos da entidade, a SOGESP possui os seguintes órgãos:

Assembleia Geral; Diretoria; Conselho Deliberativo; Conselho Fiscal; Conselho de Ética e Conduta; Comissões.

Artigo 3. As decisões dos órgãos da SOGESP serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ficando o Presidente de cada órgão com o direito ao voto de qualidade em caso de empate.

Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral sobre a liquidação da SOGESP, a destituição da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal e a alteração do Estatuto serão tomadas por voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 16 do Estatuto Social.

Artigo 4. Os membros da Diretoria, dos Conselhos e das Comissões serão associados da SOGESP, quites com as taxas de anuidade e portadores do TEGO, cujos mandatos serão coincidentes com o mandato da Diretoria.

Parágrafo 1º. Os membros das Comissões serão indicados pela Diretoria.

Parágrafo 2º. Os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética e Conduta deverão ser eleitos em Assembleia Geral, convocada no início de cada gestão, a partir de lista de indicados pela Diretoria, a qual deverá conter pelo menos as vagas dos respectivos Conselhos, e dos associados que se candidatarem durante a Assembleia.

Parágrafo 3º. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e Conduta e das Comissões elegerão entre si o Presidente de cada um desses órgãos, com exceção da Comissão SOGESP em Defesa e Valorização do Obstetra e Ginecologista que deve ser coordenada e presidida pelo Diretor de Defesa Profissional e da Comissão Científica que deve ser coordenada pelo Diretor Científico, comunicando tal decisão à Diretoria, que passará a se comunicar com os respectivos órgãos por seu intermédio. 

Parágrafo 4º. Os membros poderão renunciar a seus cargos, mediante comunicação formal ao Presidente.

Parágrafo 5º. Na eventualidade de necessidade de substituição de membros dos órgãos da SOGESP, a Diretoria apresentará e aprovará novas indicações que passarão a atuar de pronto, devendo, no caso do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética e Conduta, ser homologadas pela Assembleia Geral. 

Artigo 5. A Diretoria, os Conselhos e as Comissões deverão elaborar atas de suas reuniões e poderão solicitar a participação da assessoria contábil e jurídica da SOGESP, quando entenderem necessário.

Artigo 6. Os associados poderão enviar sugestões de temas, questões e pautas, que poderão ser avaliadas pelas Comissões, no âmbito de suas competências.

Seção II
Da Assembleia Geral

Artigo 7. A Assembleia Geral é órgão máximo da SOGESP, com poderes para decidir sobre todos os assuntos a ela pertinentes, reunindo-se ordinariamente, uma vez a cada ano, e extraordinariamente, sempre que for necessária, devendo ser, em ambos os casos, convocada pelo seu Presidente ou por 1/5 (um quinto) dos associados quites com as taxas de anuidade.

Parágrafo único. No caso de convocação da Assembleia Geral por 1/5 (um quinto) dos associados quites com as taxas de anuidade, deverá ser enviado à Diretoria uma proposta de Edital de Convocação, com sugestão de local, dia e hora e pauta da Assembleia Geral, bem como uma lista com nome, CRM e assinatura dos associados.

Artigo 8. A Assembleia Geral pode ser realizada física ou virtualmente, em plataforma que permita a participação de todos os associados, que será definida pela Diretoria.

Parágrafo único. As reuniões presenciais da Assembleia Geral serão feitas em sua sede, salvo quando houver justificativa para sua realização em outro local.

Artigo 9. Os associados poderão solicitar a deliberação pela Assembleia Geral de assuntos que entendam ser de especial importância para a SOGESP, e o Presidente que poderá acatar ou não a solicitação mediante decisão fundamentada.

Artigo 10. Será admitido o voto por procuração, desde que o instrumento de mandato tenha poderes específicos para votar em Assembleia determinada e sua via original seja entregue no momento da assinatura da lista de presença para adequada conferência dos dados.

Seção III
Da Diretoria

Artigo 11. A Diretoria, que tem sua constituição e competências previstas nos artigos 18 a 37 do Estatuto Social, contará com o assessoramento dos seguintes órgãos:

Regionais; Representantes Credenciados.

Subseção I
Das Regionais

Artigo 12. As Regionais da SOGESP, na forma prevista pelo artigo 38 do Estatuto Social, são órgãos destinados a prestar assessoria à Diretoria da Associação, cada qual em sua circunscrição própria.

Artigo 13. As Regionais poderão ser instaladas ou desativadas pela Diretoria, na medida do melhor atendimento de seus propósitos sociais e obedecendo às seguintes condições básicas:

    a. a Regional deverá ter e manter, no mínimo, 200 (duzentos) associados quites;
    b. as despesas de custeio de cada Regional serão supridas por meio de receitas diversas obtidas com a realização de eventos científicos por ela organizados;
    c. as despesas de custeio serão garantidas pela SOGESP, através de um fundo individualizado, até que a Regional assuma autonomia financeira integral, conforme estabelecido no item anterior.

Parágrafo 1º. A Diretoria poderá reduzir o número mínimo de associados quites exigido no item “a” desse parágrafo, para melhor atender as necessidades da entidade e de seus associados.

Parágrafo 2º. A Regional deverá comprovar mensalmente todas as despesas com recursos do fundo e deverá elaborar um relatório financeiro anual para a Diretoria da SOGESP.

Artigo 14. A direção das Regionais será exercida por uma Diretoria composta por associados locais, portadores do TEGO e quites com a SOGESP. Comporão a Diretoria: um Presidente, um Tesoureiro, um Diretor de Eventos e um Diretor Regional de Defesa Profissional.

Artigo 15. A Presidência da Regional constitui-se em cargo de confiança do Presidente da SOGESP, cabendo a este último a atribuição de nomear ou destituir seu ocupante, com o conhecimento da Diretoria.

Artigo 16. O Diretor Regional de Defesa Profissional será indicado pelo Presidente Regional conjuntamente com o Diretor de Defesa Profissional e referendado pelo Presidente da SOGESP.

Artigo 17. Os demais membros serão indicados pelo Presidente da Regional e referendados pelo Presidente da SOGESP. Em caso de eventual destituição do Presidente da Regional, os componentes da respectiva Diretoria serão também desligados.

Artigo 18. São atribuições das Regionais da SOGESP:

     a. cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e o Regimento Interno da SOGESP;
     b. promover a inscrição de novos associados;
     c. auxiliar na divulgação de eventos promovidos pela Associação;
     d. representar a SOGESP na sua região, na medida das atribuições conferidas pelo Estatuto e pelo Regimento Interno, em consonância com as          determinações emanadas da Diretoria;
     e. colaborar com o Diretor Científico da SOGESP, na elaboração de programas de eventos promovidos na sua região;
     f. elaborar relatório anual de atividades desenvolvidas para deliberação da Diretoria.

Artigo 19. Compete ao Presidente da Regional:

representar a Regional; convocar ordinária ou extraordinariamente a Diretoria Regional, presidindo os seus trabalhos; dirigir e supervisionar todas as atividades da Regional; informar a Diretoria da SOGESP sobre questões relacionadas à Regional; autorizar contratação ou demissão de pessoal para a Regional; decidir sobre as despesas a serem feitas pela Regional, autorizando ao Tesoureiro da Regional que efetue os respectivos pagamentos; assinar os cheques ou quaisquer outros documentos que envolvam responsabilidade pecuniária da Associação, conjuntamente com o Tesoureiro da Regional; indicar os demais membros da Diretoria Regional, com o referendo do Presidente da SOGESP, bem como destituí-los, mediante a aprovação da Diretoria Regional e o referendo do Presidente da SOGESP; lavrar as atas das reuniões da Diretoria Regional; ter sob sua guarda os arquivos da Regional; ocupar-se da correspondência da Regional; supervisionar as secretárias.

Artigo 20. Compete ao Tesoureiro da Regional:

orientar e coordenar as atividades financeiras da Regional, providenciando para que sejam feitas de forma eficiente e pontual; manter sob sua guarda toda a documentação própria da tesouraria, especialmente a que compreende a movimentação financeira, saldos de caixa, aplicações e investimentos, além de eventuais bens ou valores; providenciar para que sejam depositados, em um ou mais estabelecimentos bancários, escolhidos previamente pela Diretoria Regional, o produto da arrecadação de receitas; fiscalizar o efetivo pagamento de todas as despesas da Associação, já autorizadas pelo Presidente da Regional; exigir os documentos fiscais de todas as despesas da Regional ou, quando não for possível devido à natureza da despesa, autorizar previamente o pagamento da despesa em conjunto com o Presidente da Regional; elaborar um relatório financeiro anual para a Diretoria da SOGESP, bem como informar e prestar esclarecimentos sobre despesas e outras informações financeiras ao Diretor Tesoureiro; assinar, juntamente com o Presidente da Regional, cheques e demais documentos que resultem em responsabilidades pecuniárias para a Regional; manter toda a documentação da Tesouraria à disposição do Conselho Fiscal para que proceda as verificações necessárias.

Artigo 21. Compete ao Diretor de Eventos:

organizar e promover, mediante aprovação da Diretoria Regional, a realização e divulgação de eventos e demais reuniões da Regional; encaminhar a grade científica de eventos para aprovação do Diretor Científico da SOGESP; e confirmar a possibilidade de realização dos eventos na data desejada junto à Central de Eventos da SOGESP.

Artigo 22. Compete ao Diretor Regional de Defesa Profissional:

integrar a Comissão SOGESP em Defesa e Valorização do Obstetra e Ginecologista; identificar e reportar à Comissão SOGESP em Defesa e Valorização do Obstetra e Ginecologista as questões regionais referentes à promoção e defesa dos interesses da especialidade de ginecologia e obstetrícia; informar a Diretoria Regional sobre as ações e deliberações da Comissão SOGESP em Defesa e Valorização do Obstetra e Ginecologista; promover o engajamento da Diretoria Regional nas iniciativas definidas pela Comissão SOGESP em Defesa e Valorização do Obstetra e Ginecologista; e atuar como ponte entre os associados e a Comissão SOGESP em Defesa e Valorização do Obstetra e Ginecologista, na defesa dos direitos e interesses profissionais da especialidade.

Artigo 23. Do ponto de vista fiscal e contábil, as Regionais funcionarão como filiais do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ-MF) da SOGESP.

Subseção II
Dos Representantes Credenciados

Artigo 24. A Diretoria terá, ainda, na sua assessoria, os Representantes Credenciados, com a seguinte composição:

     a. um Representante Credenciado em cada cidade do Estado de São Paulo onde exista um número mínimo de 15 (quinze) associados da SOGESP, todos quites com a entidade e com endereço oficial na respectiva cidade, exceto nas cidades que já tenham Regional constituída. Serão permitidas união de cidades próximas, que poderão ter um representante credenciado comum. A proposta de união das cidades deverá ser encaminhada pelas Diretorias Regionais à Diretoria da SOGESP que, em caso de aprovação, providenciará o respectivo processo eleitoral.
     b. um Representante Credenciado em cada cidade sede das Regionais.

Artigo 25. Os Representantes Credenciados devem ser médicos portadores do TEGO, quites com as taxas de anuidade.

Artigo 26. Os Representantes Credenciados das cidades deverão ser escolhidos através de eleição entre seus pares e associados quites com as taxas de anuidade e com endereço residencial ou comercial na respectiva cidade.

Parágrafo único. Nos casos em que houver candidato único, não será deflagrado processo de votação e o Candidato será eleita por aclamação em reunião da Diretoria da SOGESP, ante a ausência de concorrência e com a finalidade de evitar gasto financeiro significativo e desnecessário à Associação.

Artigo 27. Os Representantes Credenciados das cidades sede das Regionais serão escolhidos pelos respectivos Presidentes das Regionais e referendados pelo Presidente da SOGESP.

Artigo 28. São atribuições dos Representantes Credenciados das cidades e das cidades sede das Regionais:

     a. assessorar o Presidente da Regional da SOGESP;
     b. representar e divulgar a entidade e suas atividades em seu local de atuação;
     c. estimular a obtenção do TEGO;
     d. promover a filiação de novos associados;
     e. participar das reuniões e eventos da Diretoria, sempre que convocados;
     f. cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno, o Código de Condutas ou quaisquer outras normas emanadas pela SOGESP e seus órgãos;
     g. elaborar relatório anual de atividades desenvolvidas para deliberação da Diretoria.

Artigo 29. O Representante Credenciado das cidades será destituído de seu cargo por decisão do Presidente da SOGESP, sempre que:

     a. não cumprir adequadamente suas atribuições; ou
     b. for solicitado seu desligamento, por motivo justificado, pela maioria simples de seus pares, associados quites com as taxas de anuidade e com endereço residencial ou comercial na respectiva cidade.

Artigo 30. O Representante Credenciado das cidades sedes das Regionais será destituído de seu cargo por decisão do Presidente da SOGESP, sempre que não cumprir adequadamente suas atribuições.

Seção IV
Do Conselho Deliberativo

Artigo 31. O Conselho Deliberativo é um órgão de assessoramento da Diretoria e é composto por todos os ex-Presidentes da SOGESP, conforme dispõe o artigo 41 do Estatuto Social.

Artigo 32. O Conselho Deliberativo será convocado pela Diretoria, quando entender necessária sua deliberação sobre determinada questão.

Artigo 33. O Conselho Deliberativo deverá encaminhar à Diretoria uma ata de reunião contendo a deliberação e a definição sobre a questão para a qual foi convocado.

Seção V
Do Conselho Fiscal

Artigo 34. O Conselho Fiscal é um órgão permanente de assessoramento da Diretoria, composto por no mínimo três membros e seus respectivos suplentes, eleitos em Assembleia Geral convocada ao início de cada gestão, a partir de lista de candidatos apresentada pela Diretoria, na forma determinada pelo artigo 42 do Estatuto Social.

Artigo 35. Ao Conselho Fiscal, além da função de fiscalizar as atividades contábeis da Associação, possui também as seguintes atribuições:

     a. examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão em conformidade com os padrões aceitáveis do ponto de vista econômico e financeiro;
     b. analisar os balancetes e outros demonstrativos, periodicamente elaborados, bem como o Balanço Financeiro Anual, recomendando ou não a sua aprovação;
     c. analisar os documentos fiscais relativos às despesas da Associação, bem como as autorizações de despesa quando não existir documento fiscal em razão da natureza da despesa;
     d. participar de reuniões conjuntas com a Diretoria, quando por ela solicitado;
     e. apresentar seu parecer na Assembleia Geral sobre as contas e os atos de gestão do exercício anterior.

Artigo 36. O Conselho Fiscal reunir-se-á periodicamente, no mínimo quatro vezes durante o ano, e, extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria ou pela Assembleia Geral.

Artigo 37. Todos os membros, titulares e suplentes deverão ser convocados para a reunião, mas os suplentes apenas terão direito a voto no caso da ausência de seu respectivo titular.

Seção VI
Do Conselho de Ética e Conduta

Artigo 38. O Conselho de Ética e Conduta é composto por no mínimo três membros e seus respectivos suplentes, eleitos em Assembleia Geral convocada no início de cada gestão, a partir de lista de candidatos apresentada pela Diretoria, conforme determina o artigo 43 do Estatuto Social. 

Artigo 39. Compete ao Conselho de Ética e Conduta:

     a. apurar denúncias de infração às disposições do Estatuto Social, do Regimento Interno, do Código de Condutas ou de quaisquer outras normas emanadas pela SOGESP e seus órgãos, inclusive relacionadas ao processo eleitoral; 
     b. encaminhar denúncias de infração ética ao Conselho Regional de Medicina competente, quando entender ser o caso; 
     c. auxiliar a Diretoria na elaboração e atualização do Código de Conduta da SOGESP, bem como de outras normas; 
     d. elaborar recomendações e pareceres sobre assuntos e condutas ética de interesse dos Associados; 
     e. elaborar relatório anual de atividades desenvolvidas para deliberação da Diretoria.

Artigo 40. As decisões do Conselho de Ética e Conduta que envolvam casos individuais de Associados têm caráter sigiloso e devem ser comunicadas à Diretoria da SOGESP. 

Artigo 41. O Conselho de Ética e Conduta se reunirá anualmente para aprovar relatório de atividades, bem como sempre que necessário, a critério de seus membros ou mediante solicitação da Diretoria, para cumprimento de suas finalidades. 

Artigo 42. Todos os membros, titulares e suplentes deverão ser convocados para a reunião, mas os suplentes apenas terão direito a voto no caso da ausência de seu respectivo titular.

Seção VII
Das Comissões

Artigo 43. A SOGESP é integrada por Comissões subordinadas à Diretoria, que lhe prestam assessoramento técnico-científico, quais sejam:


a. Comissão Editorial;
b. Comissão de Tecnologia, Inovação e Informática;
c. Comissão SOGESP em Defesa e Valorização do Obstetra e Ginecologista;
d. Comissão de Residência Médica;
e. Comissão de Ligas Acadêmicas;
f. Comissão de Revisão e Elaboração das Recomendações SOGESP; e
g. Comissão Eleitoral.

Subseção I
Da Comissão Editorial

Artigo 44. Compete à Comissão Editorial da SOGESP, composta por no mínimo 6 (seis) membros

a. responder pela edição periódica do órgão informativo da SOGESP;
b. responder, a pedido da Diretoria, pela edição de quaisquer publicações da SOGESP;
c. encarregar-se de viabilizar os meios adequados para as publicações de interesse da Associação; e
d. elaborar relatório anual de atividades desenvolvidas para deliberação da Diretoria.

Subseção III
Da Comissão de Tecnologia, Inovação e Informática


Artigo 45. Compete à Comissão de Tecnologia, Inovação e Informática da SOGESP, composta por no mínimo 3 (três) membros:

a. coordenar o desenvolvimento e integrar os serviços digitais e de tecnologia da informação da SOGESP, de modo a facilitar o acesso e utilização dos mesmos pelos usuários;
b. melhorar a eficiência da gestão e prestação de serviços da SOGESP por meio do acesso à informação de melhor qualidade; e
c. elaborar relatório anual de atividades desenvolvidas para deliberação da Diretoria.

Subseção IV
Da Comissão SOGESP em Defesa e Valorização do Obstetra e Ginecologista

Artigo 46. Comissão SOGESP em Defesa e Valorização do Obstetra e Ginecologista será coordenada e presidida pelo Diretor de Defesa Profissional e composta pelos Diretores Regionais de Defesa Profissional.

Artigo 47. Compete à Comissão SOGESP em Defesa e Valorização do Obstetra e Ginecologista

a. promover a defesa dos interesses da especialidade de ginecologia e obstetrícia, atuando autonomamente e/ou em parceria com as entidades médicas; e
b. elaborar relatório anual de atividades desenvolvidas para deliberação da Diretoria.

Subseção V
Da Comissão de Residência Médica

Artigo 48. Compete à Comissão de Residência Médica da SOGESP, composta por no mínimo 5 (cinco) membros:

a. avaliar sugestões e recomendações visando melhorar a qualidade e o conteúdo do Programa Nacional de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia;
b. sugerir hospitais e clínicas que devam ser avaliados para cadastro e certificação do Programa Nacional de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia;
c. elaborar estratégias visando à melhoria da capacitação dos preceptores na formação de residentes;
d. colaborar na realização de convênios entre instituições para melhorar a capacitação de médicos residentes;
e. destacar, dentre seus membros, representantes da SOGESP para integrar a Comissão de Residência Médica da FEBRASGO;
f. elaborar relatório anual de atividades desenvolvidas para deliberação da Diretoria.

Subseção VI
Comissão de Ligas Acadêmicas

Artigo 49. Compete à Comissão de Ligas Acadêmicas, composta por no mínimo 3 (três) membros, auxiliar as Ligas Acadêmicas de ginecologia e obstetrícia do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A Comissão de Ligas Acadêmicas deverá elaborar relatório anual de atividades desenvolvidas para deliberação da Diretoria.

Subseção VII
Da Comissão de Revisão e Elaboração das Recomendações SOGESP

Artigo 50. Compete à Comissão de Revisão e Elaboração das Recomendações SOGESP, composta por no mínimo 5 (cinco) membros, coordenar os trabalhos necessários para a revisão das Recomendações SOGESP já editadas e para a elaboração de novas Recomendações sobre boas práticas em ginecologia e obstetrícia.

Parágrafo único. A Comissão de Revisão e Elaboração das Recomendações SOGESP deverá elaborar relatório anual de atividades desenvolvidas, que deverá ser entregue até março do ano seguinte para deliberação da Diretoria.

Subseção VIII
Da Comissão Eleitoral

Artigo 51. A Comissão Eleitoral da SOGESP será composta por no mínimo 3 (três) membros e seus respectivos suplentes e será responsável pela coordenação do processo eleitoral.

Artigo 52. A Comissão Eleitoral será instituída em julho do ano eleitoral e divulgada no site da SOGESP.

Artigo 53. Compete à Comissão Eleitoral coordenar os trabalhos necessários para a eleição da Diretoria, desempenhando as seguintes atribuições:

a. a elaboração e a aprovação do Edital de Eleições;
b. a publicação do Edital, em jornal de grande circulação no Estado, entre 120 (cento e vinte) e 60 (sessenta) dias antes do término da eleição, comunicando a realização do pleito e concedendo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do Edital, para que as chapas sejam apresentadas fisicamente na Sede Social da Associação ou eletronicamente, desde que com uso de assinaturas eletrônicas;
c. a análise e decisão sobre a impugnação das chapas;
d. a confecção de todo o material eleitoral necessário;
e. o encaminhamento das cédulas eleitorais ou das senhas para o voto eletrônico a todos os associados, a depender da forma de votação definida pela Diretoria, com todas as orientações sobre o procedimento, inclusive data e horário inicial e final para votar;
f. o estabelecimento dos critérios e normas complementares que entenderem indispensáveis ao bom andamento do pleito;
g. a composição da mesa apuradora e a elaboração da Ata da Eleição, com os resultados apurados.

Capítulo III – Das Eleições

Seção I
Do Processo Eleitoral

Artigo 54. As eleições para a Diretoria da SOGESP serão diretas e realizadas a cada 3 (três) anos, com início nos meses de novembro do último ano de cada gestão, devendo ser preenchidos os seguintes cargos, na forma do disposto pelo artigo 19 do Estatuto Social:

Presidente; 1º Vice-Presidente; 2º Vice-Presidente; Secretário Geral; 1º Secretário; 2º Secretário; Diretor Tesoureiro; 1º Tesoureiro; 2º Tesoureiro; Diretor Científico; Coordenador Científico de Ginecologia; Coordenador Científico de Obstetrícia; Diretor dos Representantes Credenciados; Coordenador dos Representantes Credenciados da Capital; Coordenador dos Representantes Credenciados do Interior. Diretor de Defesa Profissional.

Artigo 55. Às eleições para a Diretoria da SOGESP poderão concorrer quaisquer chapas, obedecidas as seguintes condições de elegibilidade, devendo os concorrentes:

a. ser associados quites com as anuidades referentes ao ano da eleição e aos 3 (três) anos anteriores;
b. ser portadores do TEGO;
c. estar totalmente quites com suas anuidades, até 31 de julho do ano da eleição;
d. comprovar endereço residencial fixo no Estado de São Paulo por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Artigo 56. As chapas concorrentes à eleição deverão ser completas, possuindo, portanto, candidatos indicados para todos os cargos, fazendo-se acompanhar de suas respectivas anuências, e apresentadas para registro, no prazo e na forma estipulados pelo Edital de Eleições, sendo vedada a indicação de um mesmo candidato para mais de um cargo na chapa, e também de um mesmo candidato em duas chapas, mesmo que em cargos diferentes.

Artigo 57. Apresentadas as chapas, os interessados terão o prazo de 3 (três) dias úteis após o encerramento das inscrições, para impugná-las, oficiando o motivo à Comissão Eleitoral, que, por sua vez, decidirá sobre a impugnação e comunicará o resultado do julgamento às partes interessadas para, se for o caso, promoverem a necessária regularização, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a notificação, sob pena de exclusão sumária da chapa.

Parágrafo único. As impugnações decorrentes do não atendimento, por qualquer candidato, aos requisitos dispostos no artigo 47 do Estatuto Social, importará na exclusão de toda a sua respectiva chapa.

Artigo 58. O impedimento ou desistência de até dois membros da chapa não prejudica sua elegibilidade, desde que preencha os cargos vagos até o início da votação.

Parágrafo único. O impedimento ou desistência de mais de dois membros da chapa implicará no cancelamento de sua inscrição.

Artigo 59. A reeleição e o exercício para o mesmo cargo de diretoria não são permitidos.

Artigo 60. Não será exigido o afastamento do cargo para o membro da Diretoria que se candidate para outro cargo.

Artigo 61. As eleições para a Diretoria da SOGESP serão realizadas por correspondência ou por voto eletrônico, em forma a ser definida pela Diretoria.

Parágrafo único. No caso de haver apenas uma chapa regularmente inscrita, cuja composição respeite todas as determinações do Estatuto Social e do Regimento Interno, não será deflagrado o processo de votação e a chapa será eleita por aclamação em Assembleia Geral, ante a ausência de concorrência e com a finalidade de evitar gasto financeiro significativo e desnecessário à Associação.

Artigo 62. Todos os associados que estiverem quites com a Associação até o dia 31 de julho do ano da eleição poderão exercer o seu direito de voto.

Parágrafo 1º. A SOGESP incumbir-se-á de remeter, a cada um, com a devida antecedência, o material eleitoral necessário, incluindo a cédula eleitoral ou a senha para votação eletrônica, a depender da forma de votação definida pela Diretoria.

Parágrafo 2º. Será considerado o endereço de correspondência, endereço eletrônico (e-mail) e demais dados cadastrais dos associados votantes conforme relatório gerado às 18h do dia 31 de julho.

Artigo 63. Cada chapa concorrente poderá indicar um fiscal, dentre os associados da SOGESP quites com as taxas de anuidade, para acompanhar o processo eleitoral.

Artigo 64. A Diretoria fornecerá aos representantes das chapas inscritas uma lista com o nome e e-mail cadastrado de todos os associados votantes, ou seja, dos que estiverem quites com a Associação até o dia 31 de julho.

Artigo 65. Em caso de votação por correspondência, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

a. A Comissão Eleitoral providenciará a elaboração das cédulas eleitorais, no número total de associados votantes, que deverão ser contadas e rubricadas pelos Presidentes das Chapas.
b. No período determinado do Edital das Eleições, será providenciado o envio de uma cédula eleitoral para cada associado votante.
c. Os votos por correspondência deverão ser efetuados durante o período definido pela Diretoria e aprovado pela Comissão Eleitoral, previamente comunicado aos associados, com indicação de data e horário final para votação.
d. A carta resposta, contendo o voto, deverá ser remetida à SOGESP, sendo validamente recebida até às 17h do dia da apuração.
e. Após o término da eleição, ou seja, após às 17h do último dia estipulado para o final de recebimento da correspondência, a Comissão Eleitoral irá conferir os envelopes contendo as respectivas cédulas para verificar a inviolabilidade dos mesmos e dará início à apuração propriamente dita.
f. A apuração dos votos deverá ocorrer, preferencialmente, na Sede Social da SOGESP, podendo, a critério da Comissão Eleitoral, e em caráter excepcional, realizar-se em outro local.
g. Poderá estar presente um fiscal de cada chapa concorrente, desde que seja associado quite com as taxas de anuidade e prévia e devidamente credenciado.
h. Serão anuladas as cédulas rasuradas, os envelopes que contenham mais de um voto, e as cédulas não envelopadas.
i. As impugnações deverão ser feitas oral e fundamentadamente pelos fiscais durante a apuração e julgadas imediatamente pela Comissão Eleitoral, devendo constar em ata.
j. Será considerada eleita a chapa com maior número de votos.

Artigo 66. Em caso de votação eletrônica, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

a. Os votos eletrônicos deverão ser efetuados durante o período definido pela diretoria da SOGESP, previamente comunicado aos associados com indicação de data e horário inicial e final para votação.
b. Trinta minutos antes do início da votação, a Comissão Eleitoral deverá atestar que a urna eletrônica não possui voto algum, devendo todos os membros da Comissão assinar tal declaração.
c. Os votos serão apurados por meio de sistema próprio, assegurado o controle e a conferência pelo referido sistema.
d. A relação de comprovantes de votação de todos os eleitores que participaram da eleição deverá ser encaminhada à Comissão Eleitoral que se incumbirá de entregá-la à Diretoria para registro em cartório.

Artigo 67. O processo eleitoral, o resultado das eleições e a posse da nova Diretoria serão homologados pela Assembleia Geral, conforme reza o artigo 16, h, do Estatuto Social.

Artigo 68. Caberá à SOGESP, por meio da Comissão Eleitoral, dar ampla divulgação dos assuntos pertinentes ao processo eleitoral através de seus canais de divulgação.

Parágrafo único. A SOGESP disponibilizará espaço em seu site eletrônico para a informação sobre as chapas eleitorais concorrentes, restrita à divulgação do nome da chapa, sua composição, seu site e páginas nas mídias sociais (se houver), bem um meio de comunicação direto com o representante da chapa.

Artigo 69. É proibida, durante o período de votação, a veiculação, distribuição ou exposição de campanhas, propagandas e publicidades eleitorais pelos membros das chapas, inclusive, mas não se restringindo a novas postagens e impulsionamentos de solicitação de votos, divulgação de campanha e propostas, no Facebook, WhatsApp, Instagram, Youtube, Twitter, E-mail MKT, SMS e/ou correspondência para listagens coletivas.

Parágrafo único. É permitido o envio ou divulgação apenas comunicados ou lembretes sobre as eleições, sem menção à chapa ou solicitação de voto.

Artigo 70. As chapas não podem utilizar a logomarca, os recursos ou as instalações da SOGESP em suas campanhas, propagandas e publicidades eleitorais, bem como não poderão usar os canais e meios de comunicação oficiais da SOGESP em suas campanhas eleitorais.

Artigo 71. As dúvidas e os casos omissos a respeito do processo eleitoral serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Capítulo IV – Das infrações, DO PROCESSO DE APURAÇÃO E DAS penalidades

Artigo 72. Será considerada infração qualquer ato que infringir as disposições do Estatuto Social, do Regimento Interno, do Código de Conduta ou de quaisquer outras normas emanadas pela SOGESP e seus órgãos.

Artigo 73. A denúncia de infrações deverá ser feita por escrito e assinada, endereçada ao Conselho de Ética e Conduta e enviada para o Canal de Denúncias da SOGESP ([email protected]), pelo correio com aviso de recebimento ou protocolada fisicamente na sede da entidade.

Parágrafo 1º. As denúncias poderão ser feitas pelos associados, pela Diretoria ou de ofício pelo Conselho de Ética e Conduta.

Parágrafo 2º.  A denúncia deverá ser acompanhada, sempre que possível, de cópias de documentos que comprovem a prática da infração.

Parágrafo 3º. A denúncia anônima não será aceita.

Artigo 74. A denúncia será recebida pelo Secretário Geral, que a autuará e encaminhará ao Presidente do Conselho de Ética e Conduta.

Artigo 75. O Presidente do Conselho de Ética e Conduta, ao receber a denúncia, deverá notificar o denunciado para apresentar sua defesa por escrito e assinada, endereçada ao Conselho de Ética e Conduta, no prazo máximo de 15 dias corridos.

Artigo 76. Recebida a defesa ou transcorrido o prazo para sua apresentação, o Presidente da Comissão designará um dos membros para elaborar um relatório da denúncia e da defesa.

Artigo 77. Será agendada uma reunião na qual será apresentado o relatório do caso e os membros do Conselho de Ética e Conduta irão deliberar sobre a ocorrência ou não de infração e, quando presente, pela imposição da sanção correspondente ao denunciado.

Parágrafo Único. O Conselho de Ética e Conduta poderá propor conciliação ou termo de ajuste de conduta, quando entender pertinente.

Artigo 78. Em caso de cometimento de infração, deverá ser imposta sanção ao denunciado, que poderá ser:


a. advertência por escrito;
b. censura confidencial;
c. censura pública, nos canais de divulgação da SOGESP;
d. suspensão da participação das atividades proporcionadas pela SOGESP por 1 (um) ano;
e. proibição de concorrer para a Diretoria da SOGESP, na eleição subsequente;
f. perda do cargo na Diretoria ou nos Conselhos ou Comissões da SOGESP;
g. exclusão dos quadros da associação.

Artigo 79. O Conselho de Ética e Conduta notificará o denunciado e o denunciante acerca de sua decisão, por meio de carta com aviso de recebimento.

Artigo 80. Poderá ser interposto recurso por escrito e assinado, no prazo de 15 dias corridos do recebimento da notificação da imposição de sanção, endereçado à Assembleia Geral e enviado para o Canal de Denúncias da SOGESP ([email protected]), pelo correio com aviso de recebimento ou protocolado fisicamente na sede da entidade.

Artigo 81. A aplicação e efetivação da sanção ficará a cargo da Secretaria Geral.

Parágrafo único. A sanção não poderá ser aplicada até o final do prazo para interposição do recurso e, se o denunciado recorrer, enquanto o recurso interposto for julgado.

Artigo 82. O processo de apuração de infração e a decisão do Conselho de Ética deverá ser sigiloso.

Parágrafo único. Em caso de recurso interposto à Assembleia Geral, o processo será divulgado apenas aos associados que integrarem a sessão de sua análise e votação.

Artigo 83. O Conselho de Ética e Conduta encaminhará ao Conselho Regional de Medicina as denúncias de que entender tratarem de condutas antiéticas, nos termos do Código de Ética Médica e Resoluções do Conselho Federal de Medicina.

São Paulo, 03 de agosto de 2021.

Dra. Rossana Pulcineli Vieira Francisco
Presidente da SOGESP

 

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