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Código de Ética e Conduta

Conheça nosso Código

A Diretoria da Associação de Obstetrícia e Ginecologia do Estado de São Paulo (SOGESP), com a colaboração do Conselho de Ética e Conduta, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 20, i, do Estatuto Social, e;

CONSIDERANDO que a SOGESP tem como missão unir os ginecologistas e obstetras do estado, apoiar os seus associados por meio do aprimoramento científico e de ações que resultem
na valorização profissional, aproximação da sociedade civil e a melhoria da qualidade de vida dos médicos e das mulheres;

CONSIDERANDO que a SOGESP estabeleceu como sua visão consolidar-se como associação de excelência em ética e qualidade científica, tornando-se referência para todos os ginecologistas e
obstetras, com o reconhecimento da sociedade civil;

CONSIDERANDO que são valores da SOGESP a ética, a humanização, a transparência, a credibilidade, o respeito, a representatividade, a inovação, a excelência e o compromisso com os princípios de moralidade, ética e de bom comportamento estabelecidos no meio de atuação profissional, seja no atendimento às pacientes ou na gestão de empresas e/ou outras entidades;

RESOLVE aprovar o presente Código de Ética e Conduta da SOGESP, que prescreve um padrão de condutas que deverá ser integralmente observado pelos seus associados e dirigentes, nos termos dispostos a seguir.

Artigo 1º.

Este Código de Ética e Conduta aplica-se a todos os Associados da SOGESP, no exercício de sua profissão, nas atividades desenvolvidas no âmbito da Associação e na atuação enquanto dirigentes ou integrantes dos demais órgãos dessa Associação.

COMPROMISSOS

Artigo 2º

A SOGESP, assim como seus associados, se compromete a:

a. Respeitar as leis federais, estaduais e municipais, as normas estabelecidas pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Medicina e as demais normas aplicáveis à sua atuação;

b. Respeitar a Declaração Universal dos Direitos Humanos e não aceitar qualquer ato contra a dignidade, igualdade, valor e direitos fundamentais do ser humano;

c. Manter controles internos adequados para avaliar e gerenciar os riscos ao seu patrimônio, ao seu prestígio e às suas atividades;

d. Colaborar e incentivar o combate à corrupção, reportando os casos por ela apurados às autoridades públicas competentes e repudiando qualquer atividade que possa caracterizar os crimes definidos pela legislação brasileira;

e. Colaborar e incentivar o combate à violência contra a mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada, reportando os casos por ela apurados às autoridades públicas competentes e repudiando “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher” (Convenção de Belém do Pará, artigo 1º).

RELACIONAMENTOS

Artigo 3º

Nos relacionamentos sociais, de maneira geral, a SOGESP não admite:

a. Qualquer tipo de discriminação ou preconceito de raça, crença, faixa etária, gênero, convicção política, nacionalidade, estado civil, orientação sexual, condição física e outro de qualquer natureza ou qualquer outra forma de discriminação prevista em lei;

b. Assédios de qualquer natureza, incluindo morais e sexuais, nem situações que configurem desrespeito, intimidação ou ameaça, independentemente do nível hierárquico;

c. A realização de negócios que envolvam o emprego de mão-de-obra forçada e/ou infantil, o trabalho em condição análoga à de escravo, a exploração sexual e o tráfico de seres humanos em suas atividades ou em sua cadeia de valor.

Artigo 4º

Nos relacionamentos com as pacientes, a SOGESP determina a seus Associados que:

a. A saúde, o bem-estar e a autonomia da paciente devem ser o objeto principal na relação médico-paciente, devendo a atuação de seus Associados observar os princípios da boa-fé, justiça, honestidade, respeitando-se os direitos e a dignidade da paciente;

b. Sejam feitos todos os esforços no sentido de aplicar a melhor conduta e técnica médica em cada caso, visando minimizar danos à saúde de suas pacientes e à sua integridade física e psicológica;

c. Zelem pelo fornecimento de informação clara e adequada às suas pacientes, de forma a garantir
o direito de escolha da paciente e a qualidade da prestação de serviços;

d. Garantam às pacientes o tratamento adequado, alinhado com as melhores evidências científicas, e, para isso, devem manter seus conhecimentos atualizados e utilizar o progresso científico em benefício da paciente;

e. Atuem de forma transparente, isto é, a comunicação deverá ser clara e objetiva com a paciente
em todo o processo de diagnóstico e tratamento, garantindo-lhe, sempre que possível, o direito de
decidir, juntamente com o médico responsável, qual a melhor conduta a ser tomada sobre sua
própria saúde;

f. Seja observado o dever de sigilo das informações pessoais e diagnósticas das pacientes, de forma a assegurar que tais informações sejam adstritas e resguardadas em suas instituições, em integral atendimento à legislação vigente;

Artigo 5º

Nos relacionamentos com seus colaboradores, que são todos os seus empregados e prestadores de serviços contratados, a SOGESP determina e afirma que:

a. As relações devem ser pautadas pela cooperação, cortesia e respeito;

b. As políticas de seleção, recrutamento, contratação, treinamento e promoção interna serão baseadas em critérios transparentes de competência e mérito;

c. Não tolera qualquer forma de assédio no ambiente de trabalho;

d. Respeita o direito de associação e de representação por sindicatos e não tolera qualquer ação
retaliatória ou hostil em relação aos empregados que deles participem;

e. Veda a solicitação de favores ou serviços pessoais aos colaboradores.

Artigo 6º

Nos relacionamentos com a comunidade médica e demais profissionais de saúde, a SOGESP:

a. Não coaduna, não concorda e não incentiva qualquer oferta de benefícios, principalmente financeiros, diretos e indiretos por quaisquer instituições aos profissionais de saúde, que estejam
atrelados ao volume de solicitação de exames e que possam configurar situações de incentivo à
solicitação desnecessária de exames e violações à ética médica;

b. Veda a vinculação da indicação de medicamentos e produtos às pacientes com a finalidade de obter vantagens econômicas e/ou pessoais.

Artigo 7º

Nos relacionamentos com operadoras de planos de saúde, a SOGESP prescreve que:

a. As relações de prestação de serviço sejam formalizadas, preferencialmente prevendo índice fixo de reajuste de honorários médicos, em conformidade com as normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar, as normas do Conselho Federal de Medicina e as demais normas legais vigentes, bem como que sejam respeitados os instrumentos contratuais celebrados entre eles.

b. Sejam previstas boas condições de trabalho e justa remuneração, que preveja como parâmetro mínimo a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) atualizada e editada pela Associação Médica Brasileira (AMB).

Artigo 8º

Nos relacionamentos com a cadeia de fornecimento de produtos e serviços necessários para o exercício profissional, a SOGESP recomenda que todas as relações entre os Associados e seus
fornecedores devem ser formalizadas em conformidade com a legislação vigente e seguidas com ética e transparência.
 
Artigo 9º

No relacionamento com a Imprensa, mídias em geral e redes sociais a SOGESP determina que:

a. É dever de todos os Associados zelar pela imagem, reputação, marcas e serviços, como forma
de garantir o prestígio da especialidade Ginecologia e Obstetrícia;

b. A utilização de mídia e a comunicação em redes sociais que envolvam o nome da SOGESP devem observar os princípios éticos previstos neste Código de Conduta, na legislação vigente, bem como o sigilo e confidencialidade exigidos para o caso;

c. A SOGESP não se presta a fins comerciais, motivo pelo qual seus Associados não podem utilizá-la como meio de discussão ou acertos comerciais que possam violar suas regras estatutárias, políticas e a legislação anticoncorrencial vigente;

d. É vedado participar de publicidade e/ou publicações científicas ou voltadas ao público em geral que contenham declarações falsas, enganosas ou não suscetíveis de verificação;

e. Os contatos com a imprensa serão promovidos, exclusivamente, por porta-vozes designados pela SOGESP. É vedado realizar contato com a imprensa em nome da SOGESP, sem que esteja expressamente autorizado para tanto, conforme previsão no Regimento Interno.

Artigo 10º

No relacionamento entre Associados, a SOGESP determina que:

a. Todos deverão zelar pelas boas práticas no exercício da profissão, agir com respeito e cordialidade, honestidade e transparência em todas as suas relações interprofissionais;

b. É vedado propagar declarações, orais ou escritas, que possam configurar calúnia, injúria ou difamação de outros Associados ou contribuir para a divulgação de boatos sobre eles;

c. Atitudes ou práticas discriminatórias não são aceitáveis;

d. Devem ser evitadas quaisquer condutas que possam atentar contra a livre concorrência, tais como acordos para fixação de preços ou condições de venda, venda casada ou prática de preços predatórios.

Artigo 11º

Nos relacionamentos com autoridades, agentes públicos e/ou órgãos governamentais, a SOGESP determina que seus Associados:

a. Ajam com honestidade, transparência, ética e licitude;

b. Não prometam, ofereçam ou deem, direta ou indiretamente, vantagem indevida para agente público, órgãos do terceiro setor ou da administração pública e/ou terceira pessoa a eles relacionada, devendo estender essa obrigação a terceiros eventualmente contratados no âmbito da SOGESP;

c. Mantenham conduta ética, declarando sempre a verdade sobre os fatos;

d. Trabalhem e lutem para garantir leis e regulamentos que beneficiem a saúde no país, priorizando sempre a saúde e o bem-estar das pacientes;

e. Não aceitem ou compactuem com qualquer iniciativa relacionada a atos ilícitos e/ou criminosos e a comportamentos suspeitos, tais como (i) formas incomuns de pagamento; (ii) ocultação ou dissimulação da origem, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores; e (iii) quaisquer outros indícios da prática de lavagem de dinheiro.

Artigo 12º

Os Associados que integrarem a equipe de gestão da SOGESP, membros da Diretoria ou de quaisquer de seus Conselhos ou Comissões, se comprometem a:

a. Ler e respeitar integralmente o Estatuto Social, o Regimento Interno, esse Código de Conduta e as demais normas da entidade;

b. Guardar entre si uma relação de absoluto respeito e parceria;

c. Pautar sua atuação integral e exclusivamente visando concretizar a Missão da SOGESP;

d. Não buscar a obtenção de benefícios pessoais, principalmente financeiros;

e. Buscar a assessoria de profissionais (advogados, contadores, entre outros) sempre que necessário para a segurança e a adequada análise de determinada questão;

f. Deixar de realizar qualquer ato que possa ameaçar, de fato ou potencialmente, à integridade da
SOGESP ou que possa suscitar suspeita quanto ao exercício íntegro das atividades da associação;

g. Declarar ao Conselho de Ética e Conduta a existência de quaisquer vínculos com pessoas, empresas ou instituições com quem a SOGESP tenha relação, para a avaliação de eventual conflito de interesses;

h. Evitar qualquer interferência nas ações da entidade, especialmente na definição da programação de eventos, dos representantes de laboratórios, indústria farmacêutica e demais patrocinadores de eventos;

i. Esclarecer aos Associados e participantes que determinada atividade ou aula realizada pela SOGESP foi patrocinada e qual seu patrocinador, bem como solicitar que o palestrante declare eventual conflito de interesse no início da aula;

j. Não franquear aos patrocinadores a possibilidade de se responsabilizarem por despesas de qualquer dos professores convidados da grade oficial dos eventos da SOGESP;

k. Providenciar que a organização de eventos e contatos com patrocinadores seja feita através da
Central de Eventos ou das secretarias regionais;

l. Guardar confidencialidade acerca das informações, discussões, documentos, planos de atividades, dados técnicos, contratos, bases de dados, aplicativos e quaisquer materiais que tiver acesso no âmbito da SOGESP, deixando de compartilhá-los por meio de qualquer tipo de mídia, seja ela impressa, eletrônica ou em redes sociais, salvo com expressa autorização da entidade;

m. Definir previamente, junto à Diretoria da SOGESP, a realização de qualquer manifestação em nome ou na qualidade de representante da entidade, em evento ou local público, na mídia ou nas redes sociais, resguardada sua liberdade de expressão assegurada pela Constituição Federal para expressar sua opinião como indivíduo e cidadão;

n. Não divulgar dados e/ou informações institucionais por qualquer meio de comunicação e/ou uso de logos institucionais sem autorização prévia da Diretoria/Presidente;

o. Não utilizar as instalações da SOGESP, os equipamentos ou quaisquer outros recursos para benefício pessoal ou de terceiros;

p. Não usar informações privilegiadas, obtidas em função de sua posição na SOGESP, para benefício pessoal ou ganho direto e indireto;

q. Não contratar empresas de propriedade de parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau;

r. Não contratar colaboradores que sejam parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau;

s. Não designar e/ou nomear parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, com vínculo de subordinação direta;

t. Não aceitar gratificações ou brindes de pessoa ou empresa com as quais a SOGESP mantenha relações de compra, de venda ou prestação de serviços;

u. Não receber, dar, oferecer ou prometer benefícios ou gratificações a qualquer pessoa com a finalidade ou a capacidade de influenciar qualquer decisão de interesse da SOGESP.

Artigo 13º

No relacionamento com empresas patrocinadoras de eventos ou atividades científicas da SOGESP, os Associados que integrarem a equipe de gestão também se comprometem a:

a. Respeitar o Manual de Orientação e Contratação para Eventos Científicos da SOGESP;

b. Respeitar a Regulamentação da Propaganda de Medicamentos estabelecida na RDC da ANVISA nº 96, de 17 de dezembro de 2008, ou outra que venha a lhe substituir ou complementar;

c. Firmar contrato escrito com as empresas patrocinadoras;

d. Impedir qualquer interferência da empresa patrocinadora na definição da programação, objetivos, local, seleção de palestrantes ou no teor da palestra, com exceção de atividades patrocinadas, nas quais deve ser respeitado o que determina o artigo 12, i, deste Código;

e. Estabelecer cota de patrocínio proporcional e adequada às características do evento e às contraprestações recebidas, tais como espaço para estande e/ou localização e exposição das marcas da empresa e/ou seus produtos;

f. Recusar o patrocínio e a participação de empresas cujas atividades não estejam regulares perante as autoridades sanitárias, contrariem os ditames do Código De Ética Médica e as demais normas do Conselho Federal de Medicina, ou do presente Código, ou então não estejam alinhadas com a missão, a visão, os valores, as políticas e diretrizes de atuação da SOGESP.

CANAL DE DENÚNCIAS

Artigo 14º

É dever de todos os Associados da SOGESP relatar às autoridades competentes toda e qualquer infração às leis de que tiver conhecimento, seja no exercício da profissão, seja nas relações
interprofissionais, e, principalmente, nos casos em que estiver em risco o bem-estar de suas pacientes, respeitado, quando for o caso, o sigilo profissional.

Artigo 15º

Os Associados poderão utilizar o Canal de Denúncias da SOGESP ([email protected]) como meio de comunicação para comunicar qualquer infração a este instrumento ou ainda para esclarecer dúvidas na aplicação das diretrizes deste Código de Conduta.

§ 1º. As sugestões, dúvidas e relatos recebidos por esse canal serão encaminhados e apurados de forma sistematizada e sigilosa pelo Conselho de Ética e Conduta da SOGESP;

§ 2º. A SOGESP assegura o sigilo das informações enviadas por esse canal, além de repudiar qualquer atitude de retaliação às pessoas ou instituições que contribuam para a identificação de práticas não admitidas.

VIOLAÇÕES

Artigo 16º

A SOGESP espera que todos os Associados zelem pelo cumprimento das diretrizes deste Código de Conduta em todas as circunstâncias;

Artigo 17º

Caberá à SOGESP investigar os casos que cheguem ao seu conhecimento diretamente ou por meio do Canal de Denúncias, avaliando a existência de violação aos princípios deste Código e, assim, aplicar as sanções cabíveis, que podem incluir inclusive, em casos mais graves, o desligamento do Associado, conforme previsto no Estatuto Social e no Regimento Interno.

VIGÊNCIA

Artigo 18º

O presente Código de Conduta passa a viger a partir da sua aprovação pela Diretoria da SOGESP, em 04 de junho de 2019, e vigorará por tempo indeterminado, podendo ser atualizado
sempre que necessário, nos termos do Regimento Interno e do Estatuto Social.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19º

As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho de Ética e Conduta da SOGESP.

São Paulo, 04 de junho de 2019.


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