Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental
São Paulo, 22 de julho de 2025
Recentemente foi criada a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, por meio da Lei Federal nº 15.139 publicada em 26/05/2025 e que entrará em vigor em 24/08/2025, com o objetivo de garantir acolhimento humanizado a mulheres e familiares que enfrentam perda gestacional, óbito fetal ou neonatal e de ofertar serviços públicos como modo de reduzir potenciais riscos e vulnerabilidades aos envolvidos.
Com base nas diretrizes da integralidade e equidade no acesso à saúde e no atendimento de políticas públicas e da descentralização da oferta de serviços e de ações, a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental defini e distribui competências aos entes governamentais, distribuindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios iniciativas voltadas a atingir seu objetivo. Caberá à União elaborar protocolos nacionais sobre os procedimentos relacionados à humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal.
Além disso, a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental estabelece também as seguintes obrigações aos serviços de saúde (públicos e privados):
- Definição e respeito a protocolos:
- cumprir os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias, de forma a assegurar respostas rápidas, eficientes, padronizadas, transparentes, acessíveis e humanizadas no atendimento; e
- estabelecer protocolos de comunicação e troca de informações entre as equipes de saúde, a fim de assegurar que a perda gestacional, o óbito fetal ou o óbito neonatal chegue ao conhecimento das unidades de saúde locais;
- Acolhimento psicológico: encaminhar mãe, pai e outros familiares diretamente envolvidos, quando solicitado ou constatada a sua necessidade, para acompanhamento psicológico após a alta hospitalar, a ser realizado preferencialmente na residência da família enlutada ou na unidade de saúde mais próxima de sua residência que dispuser de profissional habilitado;
- Acomodação separada: ofertar acomodação em ala separada das demais parturientes para parturientes cujo feto ou bebê tenha sido diagnosticado com síndrome ou anomalia grave e possivelmente fatal e para parturientes que tenham sofrido perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal;
- Direito a acompanhante: assegurar a participação, durante o parto do natimorto, de acompanhante escolhido pela mãe;
- Registro e declaração:
- realizar o registro de óbito em prontuário;
- expedir declaração com a data e o local do parto, o nome escolhido pelos pais para o natimorto e, se possível, o registro de sua impressão plantar e digital;
- Despedida digna:
- viabilizar espaço adequado e momento oportuno aos familiares para que possam se despedir do feto ou bebê pelo tempo necessário, a partir da solicitação da família, assegurada a participação de todos que tiverem sido autorizados pelos pais;
- oferecer assistência social nos trâmites legais relacionados aos casos de perda gestacional, de óbito fetal e de óbito neonatal;
- garantir, caso solicitada pela família, a coleta de forma protocolar de lembranças do natimorto ou neomorto (impressões, mechas, fotografias ou outras memórias afetuosas), que deve ser autorizada pelo prestador de serviços, informada a família previamente sobre a condição do feto ou bebê;
- possibilitar a decisão de sepultar ou cremar o natimorto, desde que não haja óbice, bem como a escolha sobre a realização ou não de rituais fúnebres, oportunizando à família participar da elaboração do ritual, respeitadas as suas crenças e decisões;
- fica proibido dar destinação ao natimorto de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana, admitidas a cremação ou a incineração somente após a autorização da família;
- Capacitação profissional: ofertar atividades de formação, de capacitação e de educação permanente aos seus trabalhadores na temática da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental;
- Doação de leite humano: permitir doação, se desejado, respeitado o protocolo sanitário e critérios vigentes para bancos de leite;
- Investigação médica e acompanhamento futuro: as mulheres que tiveram perdas gestacionais têm direito aos exames e avaliações necessários para investigação sobre o motivo do óbito, bem como o acompanhamento específico em uma próxima gestação, além do acompanhamento psicológico.
Diante disso, a SOGESP recomenda aos médicos ginecologistas e obstetras os seguintes cuidados e providências em seus respectivos serviços:
- Acompanhar a elaboração e publicação de protocolos;
- Participar da revisão de fluxos internos para ajustar aos protocolos;
- Participar de treinamentos e sensibilização de equipe de atendimento, inclusive de enfermagem, psicologia e assistência social;
- Orientar e acolher pacientes e familiares com empatia desde o diagnóstico até o pós-alta;
- Registrar e documentar cuidadosamente cada etapa do atendimento;
- Orientar sobre o direito de suporte contínuo em futuras gestações, com consultas, exames e atenção psicológica.
A criação da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental representa um avanço significativo na humanização da assistência perinatal e parental no Brasil. A SOGESP reforça seu compromisso com a prática médica ética, acolhedora e tecnicamente adequada, e coloca‑se à disposição para apoiar seus associados na implementação dessas mudanças.
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