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Cobertura obrigatória do implante subdérmico hormonal para contracepção pelos planos de saúde

São Paulo, 28 de outubro de 2025

Cobertura obrigatória do implante subdérmico hormonal para contracepção pelos planos de saúde

A SOGESP informa que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu o implante subdérmico hormonal para contracepção no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, tornando obrigatória sua cobertura pelos planos de saúde. Atualmente, o Implanon NXT® (etonogestrel) é o único implante hormonal contraceptivo disponível no mercado brasileiro com registro sanitário vigente na Anvisa.

Inicialmente, a ANS determinava que a cobertura seria obrigatória apenas para prevenção da gravidez não desejada para pessoas adultas em idade fértil em pelo menos uma das seguintes condições: a) em situação de rua; b) em uso de medicamentos teratogênicos; c) privadas de liberdade; ou d) trabalhadoras do sexo. Mas, a partir de 01/09/2025, a regra mudou e a cobertura passou a ser obrigatória para prevenção da gravidez não desejada em pessoas adultas entre 18 e 49 anos.

Para solicitar o implante e a cobertura do procedimento de inserção à operadora, o médico assistente deve:

  1. Avaliar a paciente em consulta;
  2. Registrar a indicação clínica em prontuário, conforme critérios de contracepção e planejamento reprodutivo.
  3. Emitir relatório médico detalhado justificando a necessidade do implante hormonal subdérmico para contracepção, que deve conter o nome completo, CPF, data de nascimento e a idade atual da paciente, com CID e descrição do benefício terapêutico, especificando que se trata de tratamento para prevenção da gravidez não desejada.
  4. Encaminhar a solicitação à operadora, juntamente com o pedido de fornecimento do material e de pagamento do procedimento de inserção, com a codificação prevista na Terminologia Única da Saúde Suplementar (TUSS):
  • 31303331 - Implante subdérmico hormonal para contracepção – inserção
  • 31303340 - Implante subdérmico hormonal para contracepção - remoção

Como esse implante deve ser coberto pelo plano de saúde, o médico credenciado, referenciado ou cooperado que fizer sua inserção e sua remoção deve ser remunerado pelo procedimento. Mas vale lembrar que as condições de prestação de serviço e os honorários dependem de previsão contratual. É imprescindível que os médicos entrem em contato com as operadoras para as quais prestam serviços para negociar a remuneração dos serviços relacionados a essa nova cobertura.

A Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), que contempla lista hierarquizada de procedimentos médicos e prevê um parâmetro para a remuneração do exercício profissional, contempla a inserção (3.13.03.33-1 – Implante subdérmico hormonal para contracepção – inserção) e a retirada do implante (3.13.03.34-0 – Implante subdérmico hormonal para contracepção - remoção), ambos com porte 4A, cujo valor de referência na faixa original é de R$ 378,00 (valor referente ao período de outubro/2024 a setembro/2025).

Médicos e consumidores podem enfrentar um problema que infelizmente é comum e acontece também no caso de inserção e remoção de DIU. Da mesma forma que ocorre com o DIU, no caso do implante hormonal subdérmico o Rol da ANS fala em “inserção” e não contempla expressamente a palavra “retirada” ou “remoção”, o que faz com que, na prática, algumas operadoras se recusem a remunerar o procedimento de retirada, em prejuízo aos médicos e às beneficiárias.

Contudo, a Resolução Normativa ANS nº 465/2021, que estabelece as regras de cobertura e tem o Rol como seu anexo, é clara ao determinar que “os procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória, contemplados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos, que envolvam a colocação, inserção e/ou fixação de órteses, próteses ou outros materiais asseguram igualmente a cobertura de sua remoção, bem como de sua manutenção ou substituição, quando necessário, conforme indicação do profissional assistente” (artigo 15).

Portanto, é ilegal a negativa de cobertura e de remuneração do médico para a inserção e a retirada do implante, que pode e deve ser questionada, pois configura violação das normas da ANS e causa prejuízo tanto à paciente quanto ao profissional.

Após o prazo de validade de 3 anos, o implante subdérmico deverá ser retirado, e se for desejo da paciente de continuar seu uso, precisará ser inserido um novo dispositivo. Mas cabe também esclarecer que não há uma obrigação ética ou legal específica que determine que o mesmo médico que realizou a inserção deva obrigatoriamente fazer a remoção. O que é exigido é que a remoção seja feita por um médico habilitado, com conhecimento técnico e capacitação para o procedimento. Assim, não há vínculo obrigatório entre o médico que inseriu e o que remove, a menos que haja algum acordo contratual ou circunstância clínica específica.

A Comissão SOGESP em Defesa e Valorização do Obstetra e Ginecologista reafirma seu compromisso com a defesa profissional, o reconhecimento técnico e a valorização da especialidade, trabalhando continuamente para garantir condições dignas de exercício profissional e acesso justo às pacientes aos métodos contraceptivos modernos e seguros.

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