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Laqueadura: informações

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A SOGESP tem recebido dúvidas e questionamentos de seus associados a respeito da realização da cirurgia esterilizadora voluntária feminina (também chamada de ligadura de trompas ou laqueadura tubária).

A realização da cirurgia esterilizadora feminina é regulamentada pela Lei nº 9.263/96, pela Portaria GS/SAS/MS nº 48/1999 e pela Diretriz de Utilização nº 11 estabelecida pela Resolução Normativa ANS nº 428/2017, que estabelecem regras que devem ser obedecidas no âmbito dos sistemas de saúde público e privado quais sejam:

  • somente é permitida a esterilização voluntária em duas situações:
    1) mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade ou com pelo menos dois filhos vivos; ou
    2) caso haja risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos;
  • a assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido específico para esse procedimento é condição essencial sem a qual não poderá ser realizada a cirurgia esterilizadora;
  • entre a manifestação de vontade da paciente, através da assinatura do referido Termo, e o procedimento cirúrgico deverão se passar ao menos 60 dias;
  • nesse período mínimo de 60 dias, deve ser oferecido à paciente aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;
  • não é permitida a realização dessa cirurgia durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores ou quando a mulher for portadora de doença de base e a exposição a segundo ato cirúrgico ou anestésico representar maior risco para sua saúde (nesse caso, a indicação deverá ser justificada em relatório escrito e assinado por dois médicos);
  • se a paciente for casada ou viver em união estável, a esterilização depende do consentimento expresso do seu marido ou companheiro; e
  • toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória ao Sistema Único de Saúde – SUS.

A SOGESP recomenda que, para a realização da cirurgia esterilizadora, o tocoginecologista busque: 1) averiguar se a paciente tem condições de entender e decidir e a voluntariedade sobre a realização ou não do procedimento; 2) expor de forma clara todas as questões relacionadas à cirurgia (natureza, objetivo, alternativas, riscos, benefícios, recomendações, duração, etc); 3) avaliar se a paciente compreendeu as informações fornecidas; 4) obter o consentimento informado da paciente, através da assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

O consentimento livre e esclarecido consiste no ato de decisão, concordância e aprovação do paciente, após receber do médico informações e esclarecimentos claros, pertinentes e suficientes a respeito dos procedimentos diagnósticos ou terapêuticos indicados.

A obtenção do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido não deve ser vista como ato meramente burocrático, mas sim como uma etapa e instrumento de fortalecimento da relação médico-paciente. A redação do documento deve ser feita em linguagem clara, que permita ao paciente entender o procedimento e suas consequências, e os termos científicos, quando necessários, precisam ser acompanhados de seu significado, em linguagem acessível.

A SOGESP disponibiliza um modelo de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido específico para a realização de cirurgia esterilizadora feminina (modelo anexo), elaborado com base nas regras legais e na Recomendação CFM nº 1/2016.

A SOGESP alerta que deixar de obter o termo de consentimento livre e esclarecido, além de infração à lei, configura infração ético-profissional, pois viola os artigos 15, 22, 24 e 31 do Código de Ética Médica[1]. E mais, realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido na lei configura crime, para o qual pode ser aplicada pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos, além de multa.

E quando a paciente tem uma decisão judicial?

Diversas mulheres têm buscado a Justiça para obter o direito de realizar a cirurgia de esterilização voluntária sem ter que cumprir as regras da Lei 9.263/96, sob o fundamento de que limitam o princípio da dignidade do ser humano e o direito à liberdade e à autonomia privada, bem como o exercício do direito constitucional ao planejamento familiar[2].

E a Justiça não raro reconhece o direito dessas mulheres, concedendo a elas autorização judicial para a realização dessa intervenção cirúrgica, independe de terem atingido a idade de 25 anos, de quantos filhos vivos possuam, de autorização do marido ou do companheiro ou ainda para que seja realizada no momento do parto,  caso seja uma cesariana.

Caso a paciente tenha uma decisão (ou alvará) judicial garantindo-lhe o direito de realizar a cirurgia de esterilização sem cumprir as regras legais, o médico pode realizar o procedimento sem qualquer receio de ser processado pela Justiça ou pelo Conselho de Medicina, devendo ainda assim obter o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

A decisão judicial garante à paciente o direito de realizar a laqueadura fora das regras legais. Caso o médico tenha alguma objeção de consciência, tem o direito de não realizar o procedimento, devendo encaminhar a paciente a outro profissional[3].

Quando a decisão judicial for direcionada a uma unidade de saúde específica, é responsabilidade do Diretor Clínico e do Diretor Técnico informar adequadamente seu corpo clínico, bem como organizar o atendimento da demanda caso algum médico apresente previamente objeção de consciência.

[1] “É vedado ao médico: Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética. (...) Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. (...) Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. (...) Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.”
[2] Constituição Federal de 1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...)§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”
[3] Código de Ética Médica: “VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.”

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