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Ética no atendimento de suspeita de aborto provocado

São Paulo, 18 de outubro de 2023.

Ética no atendimento de suspeita de aborto provocado

Circulou na mídia esse ano notícias[1] a respeito da conduta de médicos ginecologistas e obstetras durante o atendimento de mulheres com suspeita de aborto provocado, o que motivou a Comissão SOGESP em Defesa e Valorização do Obstetra e Ginecologista a pensar e elaborar orientações a respeito da conduta ética que se espera do profissional que se depara com tal situação.

Em regra, no Brasil, o aborto é considerado crime, previsto nos artigos 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal Brasileiro. Contudo, a legislação permite o aborto provocado em algumas situações: (i) se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário); (ii) no caso de gravidez resultante de estupro, mediante consentimento da gestante ou de seu representante legal; e (iii) se for caso de anencefalia fetal. Nessas hipóteses, o aborto poderá ser realizado seguindo o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez, nos termos previstos nos artigos 694 a 700 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.

Mas é sabido que mulheres recorrem ao aborto provocado, de forma clandestina, mesmo em situações não permitidas pela legislação, o que as expõem a riscos e complicações, que as levam a buscar os pronto-atendimentos dos serviços de saúde. E o médico que a atende, por vezes, pode ficar inseguro por não saber como deve conduzir a questão.

Por isso, é importante esclarecer que a SOGESP orienta que caso o médico se depare com o atendimento de mulher com suspeita de aborto provocado clandestinamente, mesmo em situações não abrangidas pelo aborto legal, deve ser mantido o dever de sigilo e o caso não deve ser denunciado à polícia.

O Código de Ética Médica prescreve, dentre seus princípios fundamentais, que “o médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei”. E estabelece claramente no artigo 73 que é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento do paciente, bem como que permanece essa proibição quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento) e na investigação de suspeita de crime, oportunidades em que o médico continuará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

O Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul emanou entendimento, em seu Parecer CRM/MS N° 17/2010, no seguinte sentido: “O aborto provocado é um crime contra a pessoa segundo a Legislação vigente no Brasil. Mesmo diante de tal constatação não pode o médico comunicar o fato à autoridade policial ou mesmo judicial, pois se trata de uma situação típica de segredo médico e sendo o médico o fiel depositário e guardador deste segredo lhe é vetado, eticamente, expor a paciente a crime”. O Conselho Regional de Medicina de São Paulo já havia emitido o Parecer nº 6.195/2001, esclarecendo que “o médico não pode quebrar o sigilo médico, em se tratando de situação que exponha a paciente a crime”.

Recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou uma ação penal que apurava o crime de aborto provocado pela própria gestante, que se iniciou pela denúncia de um médico, por entender que o médico violou seu dever de sigilo e determinou que o Ministério Público apure a prática de crime pelo médico denunciante e que o Conselho Regional de Medicina ao qual o médico está vinculado avalie o cometimento de infração ética[2].

Denunciar a suposta prática de aborto pela paciente pode configurar o cometimento do crime de violação do segredo profissional, previsto no artigo 154 do Código Penal[3], bem como não pode ser testemunha em ação penal, por proibição expressa do artigo 207 do Código de Processo Penal[4].

Portanto, no atendimento a mulheres com suspeita de aborto provocado, o médico deve

acolher a paciente, esclarecer dúvidas através de uma anamnese completa, seguida de exame clínico-obstétrico. Descartar traumas físicos que podem acompanhar procedimentos de aborto clandestino, como trauma vaginais, cervicais e uterinos. A seguir, avaliar a necessidade de exames laboratoriais complementares, como hemograma completo, PCR, sorologias, tipagem sanguínea. Quanto a exames de imagem, o ultrassom transvaginal normalmente é o suficiente, salvo em casos de traumas em que exames mais apurados poderão ser necessários. Quando o aborto não foi completado por retenção de restos ovulares, será necessário realizar o esvaziamento uterino, através de curetagem ou aspiração manual intrauterina (AMIU). Para os casos em que o aborto não foi efetivado, encaminhar a serviço de seguimento pré-natal, orientando medidas imediatas para proteção infecciosa em caso de manipulação uterina e oferecer suplementações específicas bem como exames subsidiários compatíveis com a idade gestacional. Ao final do atendimento, oferecer primeiras orientações de planejamento familiar e encaminhar para acompanhamento ginecológico, no intuito de se evitar novas gestações não planejadas.

O médico deve fazer o registro completo e cuidadoso do atendimento no prontuário, que deve ser mantido em sigilo, independente de suas convicções pessoais sobre a questão. Conforme determina o parágrafo 1º do artigo 87 do Código de Ética Médica, o prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. Informações que possam ser tidas como prova ou confissão de um suposto crime devem ser descritos somente se forem relevantes para o atendimento da paciente, sempre de forma cautelosa e objetiva. Salvo se indispensável para os cuidados da paciente, não há necessidade de registro no prontuário se o aborto foi espontâneo ou induzido ou os motivos pessoais que levaram à interrupção da gestação.

A SOGESP entende que a prioridade do médico ginecologista e obstetra deve ser sempre garantir a adequada assistência à saúde da mulher, bem como seu acesso à rede de atendimento de apoio. Em razão do sigilo médico, grande parte das pacientes sentem maior tranquilidade em compartilhar suas vivências com profissionais médicos e de sua confiança. A comunicação à autoridade policial fere a autonomia feminina além de promover inibição da procura aos serviços de saúde com prejuízo à assistência médica adequada.

[1] https://revistamarieclaire.globo.com/direitos-reprodutivos/noticia/2023/07/medico-vai-contra-lei-e-denuncia-mulher-que-fez-aborto-no-hospital-paciente-foi-algemada-por-policiais.ghtml

[2] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/14032023-Sexta-Turma-tranca-acao-penal-por-aborto-ao-ver-quebra-de-sigilo-profissional-entre-medico-e-paciente.aspx

[3]  Violação do segredo profissional. Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa (...).

[4] Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

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