Logo SOGESP

Coronavírus - Informe: atendimento e atestado

CORONAVIRUS

São Paulo, 24 de março de 2020.


A Portaria nº 454/2020 do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2020, estabelece a necessidade de atestado médico para o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, bem como a assinatura pelo paciente do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) e do termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço. A SOGESP disponibiliza modelos desses documentos nos links ao final do texto.

Para a emissão do atestado médico devem ser respeitadas as normas previstas na Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina, que estabelece que o atestado é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. Prevê ainda que, ao fornecer o atestado, o médico deverá registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados. Na elaboração do atestado, o médico deverá registrar os dados de maneira legível, bem como:

  • identificar o paciente;
  • especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
  • estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
  • registrar data e hora da emissão;
  • identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Caso o paciente autorize, o médico deverá inserir no atestado médico o código da doença revisto na CID-10[1], que poderá ser uma das seguintes opções:

  • J11 (Influenza (gripe) devida a vírus não identificado) – caso a paciente apresente sintomas respiratórios; ou
  • B34.2 (Infecção por Coronavírus de localização não especificada) – caso a paciente apresente resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2

Também foi publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2020 a Portaria nº 467/GM/MS, que dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da epidemia de COVID-19, que vigorará enquanto permanecer a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada por meio da Portaria nº 188/2020, também do Ministério da Saúde.

As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, suporte assistencial, consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS e da saúde suplementar e privada. O atendimento deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações.

Os médicos que participarem das ações de Telemedicina deverão empregar esse meio de atendimento com objetivo de reduzir a propagação do COVID-19 e proteger as pessoas e deverão atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações e autonomia; e observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19)[2].

No caso de atendimento via Telemedicina, o registro em prontuário clínico deverá conter, além dos dados já registrados em atendimentos presenciais, os dados clínicos necessários para a boa condução do caso em cada contato com o paciente, assim como data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento (WhatsApp ou outro aplicativo); e número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.

Os médicos poderão, no âmbito do atendimento por Telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas, que serão válidos em meio eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Os médicos poderão também emitir o atestado ou receita em via física, com assinatura e carimbo, e encaminhar ao paciente via portador.

Em caso de atendimento por Telemedicina e concluindo-se pela necessidade de isolamento, o médico deverá encaminhar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) e, se for o caso, o termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço, cabendo ao paciente a devolução dos mesmos devidamente assinados.

Vale lembrar que, independente do atendimento presencial ou por Telemedicina, a relação médico-paciente deve seguir com o fornecimento de informações claras, com garantia de sigilo das informações do paciente.

[1] Apesar de a OMS recomendar o uso do código de emergência da CID-10 U07.1 para o diagnóstico da doença respiratória aguda devido ao COVID-19, essa codificação está ausente nos volumes da CID-10 em português. Os códigos referidos no texto poderão ser utilizados até que tenhamos a edição atualizada da publicação da 10ª Classificação Internacional de Doenças, em língua portuguesa que, encontra-se em fase de revisão. Essa é a recomendação da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo: https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/20/20200318-Fast-Track-ver002.pdf

[2] https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/20/20200318-ProtocoloManejo-ver002.pdf


Clique para baixar os documentos:

Atestado Médico - Isolamento Domiciliar

Termos de Declaração de Isolamento

TCLE - Isolamento Domiciliar

 

Próximos eventos
Local : UNOESTE Avenida Antônio de Almeida Pacheco, 2945 - 2º - Zona Industrial, Jaú - SP

Local : Hotel Nacional Inn São Carlos - Avenida Getúlio Vargas, 2330 Recreio São Judas Tadeu - São Carlos/SP

Local : Clínica e Diagnóstico Christovão da Gama – Rua Guilherme Marconi, 440 – Cobertura Vila Assunção – Santo André/SP

Local : Hospital Iamada - R. Cassemiro Boscoli 236, piso -1, Jardim Icaray, Pres. Prudente

Local : Faculdade UNOESTE - Campus Guarujá - Rua Albertino Pedro, 75 - Enseada - Guarujá/SP