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São Paulo, 15 de maio de 2021.

Afastamento de gestante durante a pandemia agora é garantido por lei

A Lei nº 14.151, de 12/05/2021 (publicada no Diário Oficial da União de 13/05/2021), determina que, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, devendo ficar à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Orientações aos médicos no atendimento de suas pacientes

No caso de gestante assintomática, por força da Lei nº 14.151/2021 e considerando que as gestantes são grupo de risco para a COVID-19 (Nota Técnica nº 12/2020 do Ministério da Saúde), recomenda-se que o médico elabore um relatório atestando que a paciente é gestante (se necessário, inserir a CID Z32.1 Gravidez confirmada), apontando de quantas semanas de gestação está, e informando que se trata de grupo de risco para o COVID-19, sem a necessidade de apontar o tempo para afastamento. Não se trata de um atestado de afastamento médico por doença, apenas um relatório médico para instruir a paciente e o empregador sobre os riscos envolvidos na exposição de gestantes durante a pandemia.

No caso de gestante estar sintomática (tosse, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre), sem sinais de gravidade (falta de ar, febre que não cede, queda do estado geral, dor torácica), o médico deverá indicar o isolamento domiciliar e fornecer atestado de afastamento médico por doença para a gestante, nos termos da Portaria nº 454/2020 do Ministério da Saúde, devendo nesse caso apontar o tempo de afastamento, nos termos da Nota Técnica nº 07/2020 da ANVISA: o tempo de isolamento dos casos confirmados, de acordo com critérios clínicos e laboratoriais, variam de 10 a 20 dias a partir do PCR positivo ou do início da sintomatologia até 24 horas sem febre e com melhor dos sintomas, a depender do grau de imunossupressão. Recomenda-se solicitar à paciente a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) e o termo de declaração contendo a relação das pessoas que residam no seu endereço devidamente preenchidos e assinados. A SOGESP disponibiliza modelos desses documentos em seu site. Caso a gestante apresente sinais de gravidade, deve ser orientada a se dirigir ao hospital.

Orientações às médicas obstetras e ginecologistas que estão gestantes

A Lei nº 14.151/2021 aplica-se às médicas gestantes contratadas sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passam a ter direito garantido por lei de se afastarem das atividades de trabalho presencial. É fundamental, por lei, que empregada e empregador negociem sobre como será feito o afastamento do trabalho presencial; se será adotado o teletrabalho, o trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, ou simplesmente uma licença remunerada. Para viabilizar o trabalho à distância, poderão ainda negociar a troca de função. Toda e qualquer mudança deve ser acompanhada de aditivo contratual, a ser assinado pela empregada e pelo empregador, onde deverão constar as alterações acordadas.

No caso de médicas gestantes que sejam funcionárias públicas, seu direito a executar suas atividades remotamente está garantido pela Portaria nº 428, de 19/03/2002, do Ministério da Saúde.

As médicas gestantes que trabalham em serviços de saúde, locais onde o risco de exposição durante a pandemia é bastante elevado, devem ser afastadas do atendimento presencial de pacientes, podendo permanecer com teleatendimentos ou realocadas para atividades de gestão ou retaguarda, em trabalho remoto. Caso enfrentem dificuldades, recomenda-se que busquem um advogado de sua confiança para avaliar as medidas cabíveis.

 

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