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A Lei nº 14.737/2023 e a ampliação do direito da mulher ao acompanhante nos atendimentos médicos

São Paulo, 01 de dezembro de 2023.

A Lei nº 14.737/2023, publicada no Diário Oficial da União de 28/11/2023, altera a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher a ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.

Essa lei estabelece que:

  • Toda mulher tem o direito de ter um acompanhante durante todo o período do atendimento em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, independentemente de notificação prévia.
  • O acompanhante deverá ser pessoa maior de idade e escolhido pela paciente ou, caso ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, indicado pelo seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.
  • No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.
  • Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito ao acompanhante deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.
  • As unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito ao acompanhante.
  • No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
  • Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.

A SOGESP recomenda que os médicos ginecologistas e obstetras tomem as providências necessárias para dar cumprimento às novas determinações legais e adotem as seguintes práticas:

  • Informem suas pacientes a respeito do direito ao acompanhante em todas as consultas;
  • Orientem a equipe do consultório, clínica e hospital a respeito do direito ao acompanhante e da obrigação de todos de respeitá-lo;
  • Registrem no prontuário da paciente, a cada consulta, a presença do acompanhante (indicando seu nome completo) ou a recusa da paciente a ser acompanhada, quando ela optar por entrar desacompanhada – lembrando que em caso de atendimento com sedação, a renúncia da paciente ao direito ao acompanhante deverá ser feita por escrito, com no mínimo 24 horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário;
  • Afixem no consultório quadro informativo, com dizeres: "Toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas".
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